LEI Nº 2680 DE 15 DE AGOSTO DE 2013.
Leismunicipais: Lei ordinaria 2680 / 2013 de Embu das Artes SP. clik aqui e para baixar em PDFLEI Nº 2680 DE 15 DE AGOSTO DE 2013.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 3º, DO ARTIGO 15 E PARÁGRAFO 1º E DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 2.406 DE 06 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO, Prefeito, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º e o parágrafo único da Lei nº 2.406 de 06 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Embu das Artes é órgão colegiado e de instâncias de deliberação do sistema descentralizado e participativo, de caráter permanente, de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional."
Art. 2º O artigo 3º e os incisos I e II da Lei nº 2.406 de 06 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é órgão de deliberação colegiada, composto por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim discriminados:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - 06 (seis) representantes de entidades da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores do setor;
c) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social."
Art. 3º O artigo 15 e § 1º da Lei nº 2.406 de 06 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional, prestará apoio de estrutura física, financeira e de recursos humanos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS."
"§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva cujas atribuições e competências serão disciplinadas no Regimento Interno."
Art. 4º O caput do artigo 18 da Lei nº 2.406 de 06 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 O CMAS arcará com as despesas de transporte, locomoção, estadia e alimentação dos seus membros, quando de sua participação em reuniões, congressos, conferências e outros eventos realizados fora do Município de Embu das Artes."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se as demais disposições da Lei nº 2.406 de 06 de julho de 2009.
Embu das Artes, 15 de agosto de 2013.
FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO
Prefeito
Registrada e Publicada por afixação, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, em 15 de agosto de 2013.
FELIPE ALVES MOREIRA
Assessor Técnico Jurídico
Gabinete do Prefeito
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